quinta-feira, 7 de março de 2019

Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural e Decreto 053/2018


CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DA NATUREZA
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural é um instrumento democrático e participativo da comunidade, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões relativas à cultura. Foi criado pela Lei Municipal Nº 4.584, de 14 de julho de 2017 e rege-se pelo presente Regimento Interno, observadas as normas e disposições fixadas em Lei.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I - definir e apontar prioridades na consecução da Política Pública de Cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
II - acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município para a cultura; III - opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores da cultura; IV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura; V - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento na cultura;
VI - defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e proteção.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO, DOS MANDATOS E DO PROVIMENTO
Art.3º - O Conselho Municipal de Política Cultural tem a seguinte composição:
Parágrafo 1º - Representando o Poder Público:
I - Um membro Titular e o respectivo Suplente representando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC);
II - Um membro Titular e o respectivo Suplente representando o Setor Pedagógico da SMEC; III - Um membro Titular e o respectivo Suplente representando o Museu e Arquivo Histórico Professor Hermann Wegerman (MAHP);
IV - Um membro Titular e o respectivo Suplente representando a Biblioteca Municipal Adil Alves Malheiros;
V - Um membro Titular e o respectivo Suplente representando a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
VI- Um membro Titular e o respectivo Suplente representando o setor da Cultura/SMEC VII – Um membro Titular e o respectivo Suplente representando o Instituto Federal Farroupilha Campus Panambi;
Parágrafo 2º - Representando a Sociedade Civil, um membro Titular e o respectivo Suplente, para cada um dos seguintes Setores:
I – Artesanato
II- Teatro e Cinema
III- Artes Visuais
IV – Música
V – Entidades Tradicionalistas
VI – Dança
VII – Entidades Culturais
Art. 4º- O Secretário Municipal de Educação e Cultura é membro nato do Conselho, exercendo a função de Titular, enquanto durar o mandato.
§ 1º A nomeação dos membros Titulares e Suplentes para a composição do Conselho Municipal de Política Cultural será feita pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, após indicação dos pares, no caso da Sociedade Civil.
Parágrafo Único: Os membros Titulares e Suplentes representantes do Poder Público serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal e/ou Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º- Será considerado extinto o mandato de Conselheiro em caso de morte, renúncia ou ausência, sem justificativa comprovada, em três reuniões consecutivas ou alternadas.
§ 1º Registrando-se a vacância no Conselho, será designado novo Conselheiro para completar o mandato do cargo vago.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também ao Conselheiro Suplente, quando este por ausência justificada do Conselheiro Titular tiver a incumbência de substitui-lo.
§ 3º Quando ocorrer a vacância da representação de determinado Setor da Sociedade Civil, a mesma deixará de ser computada para efeito de quórum do Conselho até que seja nomeado substituto.
Art. 6º - Não será considerada ausência quando o Conselheiro Titular ou o Suplente comprovar motivo de força maior por documento ou declaração submetida à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 7º - Caberá ao Plenário do Conselho autorizar pedidos de afastamento temporário ou definitivo do Conselheiro, por razões relevantes, assumindo em seu lugar o respectivo Suplente. CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. . 8º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Colegiados Setoriais;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 9º - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os instrumentos de Parceria a serem celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 13.019/2014.
Parágrafo Único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
XII - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Panambi para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XVI - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na
área cultural;
XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 10 - Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 11 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 12 - Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

CAPÍTULO IV – DA ELEIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PLENÁRIA DO CONSELHO
Parágrafo 1º - A eleição do Presidente do Conselho, dentre os Conselheiros Titulares da Plenária, se realizará a cada doze meses, sendo na primeira reunião ordinária após a posse dos Conselheiros e assim sucessivamente.
Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho e o Secretário Geral, bem como os respectivos Suplentes serão eleitos por aclamação ou por votação secreta, na última sessão plenária ordinária do mês em que findar o mandato.
§ 1º Presidirá as reuniões o Presidente do Conselho ou, em sua ausência, o Secretário Geral.
§ 2º O mandato dos Conselheiros Titulares e Suplentes será de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato. A renovação de dois terços do Colegiado é obrigatória a cada quatro anos, observando o critério de antiguidade. A renovação acontece levando em consideração a ordem em que estão mencionados no Capítulo III do presente Regimento Interno. Os Conselheiros Titulares e Suplentes poderão ser reconduzidos uma única vez.
Art. 13 - Compete ao Presidente do Conselho, além de outras atribuições que lhe são conferidas no presente Regimento:
a) Presidir os trabalhos do Conselho e organizar a pauta das sessões plenárias e a ordem do dia das mesmas;
b) Dirigir as discussões, distribuindo a palavra aos Conselheiros Titulares, coordenando os debates e neles intervindo para garantia da ordem e esclarecimentos;
c) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
d) Cumprir as agendas e compromissos assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural
pelos representantes das Câmaras Setoriais e Conselhos Regionais;
e) Cumprir compromissos e agendas assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural por Comissões Especiais de Trabalho por ele criadas;
f) Zelar pelo regular funcionamento do Conselho, determinando às unidades da Secretaria Municipal de Cultura as providências e fornecimento de recursos e informações que se fizerem necessários;
g) Comunicar ao Prefeito Municipal e demais autoridades e instituições as Deliberações do Conselho e encaminhar solicitações que reclamem providências;
h) Exercer nas Assembleias, no Plenário, o voto de Minerva nas votações.
Art. 14 - Compete ao Secretário Geral do Plenário:
a) Divulgar aos Conselheiros Titulares as agendas de reuniões e compromissos do Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Secretariar as reuniões do Conselho e redigir as atas;
c) Dar publicidade às atividades da Cultura;
d) Encarregar-se dos serviços de documentação e arquivo, mantendo atualizadas as correspondências e os documentos do Conselho;
e) Assinar, junto com o Presidente, as correspondências do Conselho;
f) Prestar, de modo geral, sua colaboração ao andamento das diversas atividades do Conselho;
Art. 15 - Compete aos Suplentes do Plenário:
a) Substituir os Titulares em suas faltas e impedimentos;
b) Auxiliar o Titular no cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 16 - O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são pertinentes, poderá constituir, entre seus Conselheiros, Comissões Temáticas com o mínimo de três componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres prévios.
Parágrafo Único- Cada Comissão deverá ter um coordenador e um relator e sua finalidade bem delimitada pelo Plenário, assim como o tempo para o exercício dela, que deve ser registrado em ata específica de constituição.
Art. 17 - A cada uma das Comissões Temáticas, resguardadas as suas especificidades, cabe:
a) pesquisar, relatar e opinar exclusivamente sobre a matéria para o qual foi criada pelo Plenário; b) tomar iniciativa de indicações, pareceres e sugestões, dentro do objetivo para o qual tenha sido criada pelo Plenário;
c) ouvir, inquirir, entrevistar, fiscalizar e fazer diligências, dentro dos termos para o qual tenha sido criada pelo Plenário.
Parágrafo Único. Os resultados do trabalho das Comissões Temáticas deverão ser apresentados sempre por escrito, sendo submetidos à apreciação do Plenário. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.

CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 18 - O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês para deliberar sobre os assuntos em pauta e, quando necessário, extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou da Secretária Municipal de Educação e Cultura ou da maioria simples de seus componentes.
§ 1º- As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural deverão ser convocadas com no mínimo 24 horas de antecedência em relação a data de sua realização, sendo que a pauta não há necessidade de ser divulgada e sim informada no momento da reunião;
§ 2º- Impedido de comparecer, o Conselheiro Titular, esse deve solicitar seu Conselheiro Suplente para representá-lo;
Art. 19 - Nas sessões plenárias do Conselho, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos (metade mais um), cabendo ao Presidente, o voto de minerva no caso de empate.
Parágrafo Único- Observado o número legal de presentes e declarada aberta a sessão do Plenário, proceder-se-á a votação da ata da sessão anterior, passando-se, em seguida, a pauta do dia.
Art. 20 - As matérias a serem deliberadas pelo Conselho que exijam estudo prévio deverão ser apresentadas por escrito, com cópias disponíveis para todos os Conselheiros até o início da sessão plenária, salvo as questões de menor relevância ou maior imediaticidade.
Art. 21 - Nas sessões plenárias, todos os Conselheiros Titulares têm igual direito à voz e voto. É permitida a participação dos Conselheiros Suplentes, que poderão se pronunciar porém votar apenas se estiverem substituindo seus Titulares.
§ 1º- Para melhor aproveitamento do tempo e democrático uso da palavra, cada intervenção será limitada a 3 (três) minutos, podendo ser prorrogada por decisão do plenário.
Art. 22 - Havendo votações nas sessões plenárias, as mesmas deverão obedecer os seguintes procedimentos:
a) A votação deverá ser aberta e nominal; b) Somente haverá votação secreta por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros presentes, observado o quórum mínimo necessário à instalação da sessão; c) Qualquer Conselheiro terá direito a registrar em ata, expressamente, o seu voto.
Art. 23 - As deliberações do Conselho tomarão a forma de Resolução ou Parecer e deverão ser registradas e assinadas pelo Conselheiro Titular do Setor da Cultura, pelo Presidente e Secretário Geral, bem como pelos integrantes do Grupo de Trabalho ou Comissão Temática que o tenha elaborado.

CAPÍTULO VII – DA DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS
Art. 24 – Tratando-se de expediente administrativo ou Parecer que demande exame aprofundado qualquer Conselheiro poderá pedir vista.
§ 1º - O pedido de vista adia a discussão em até 8 dias, podendo, em caso de urgência, convocar-se sessão extraordinária, nos termos deste Regimento.
§ 2º - O Conselheiro que pedir vista deverá devolver o respectivo expediente no prazo definido pelo inciso anterior, não se admitindo dilação de prazo.
§ 3º - Na hipótese do Conselheiro que solicitou vista não apresentar parecer no prazo do inciso primeiro, a Plenária deverá votar o parecer original na primeira sessão extraordinária no período subsequente ao prazo.
§ 4º - Se o pedido de vista resultar apresentação de parecer substitutivo pelo Conselheiro solicitante, a Plenária decidirá qual o parecer vencedor, sendo anexados ao processo todos os pareceres.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O presente Regimento poderá ser modificado ou acrescido desde que com o voto favorável da maioria simples dos membros do Conselho de Política Cultural, sempre em consonância com a
Lei Municipal Nº 4.584/2017, de 14 de julho de 2017.
Art. 26 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 27- O presente Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Plenário, sendo homologado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, conforme Art. 34 da Lei Municipal Nº 4.584/2017.
Parágrafo Único: O presente Regimento deverá ser publicado no Site da Prefeitura e em Jornais Locais.

Panambi, 11 de junho de 2018

Fabio Breitembach Baal
Presidente do Conselho Municipal de política Cultural





Sem comentários:

Enviar um comentário